Durante o CTSP/2000/2ª Turma em Santa Maria, nas sextas-feiras assim que
terminavam as aulas nos fins de tardes, mais que depressa eu trocava o
fardamento pelo traje civil e deslocava até a Estação Rodoviária, onde me
dirigia ao guichê e retirava meu bilhete de passagem, pois possuía “PASSE
RODOVIÁRIO” por pertencer a época ao BPRv.
Nenhuma novidade surgia nesta rotina até que um dia, aguardando a
chegada do ônibus observei que dois “colegas de Curso” que se encontravam
fardados embarcaram por último num coletivo que em seguida começou a dar ré
para seguir destino, quando para minha surpresa, surgiram correndo duas pessoas
civis que acenaram para o motorista do ônibus que retornou ao Box e fez descer
os dois “colegas PMs” e acomodar os dois civis e seus lugares e seguir viagem.
Confesso que fiquei intrigado com o que tinha acabado de presenciar, mas
naquele instante encostou o ônibus que eu aguardava, então embarquei pensando o
que eu poderia fazer para tentar ajudar nossos colegas de farda e lembrei-me de
procurar no sábado durante minha folga, um de meus amigos “Fiscais de Tráfego
do DAER”, o Paulo (Paulinho como era mais conhecido) e tentar conseguir a Lei
que consentia a gratuidade a nós PMs.
O Paulinho naquele sábado, imediatamente retirou de sua pasta e me
emprestou a Lei, para que eu fizesse uma “cópia”. Feito isso e ao dar a
primeira lida, já percebi que o que estava escrito na Lei 9.823 de 22 de
janeiro de 1993, até aqueles dias do ano 2000 não estava sendo cumprido, pois o
Artigo 1º não havia sido interpretado corretamente por ninguém até então.
“O Art. 1º diz o seguinte: As empresas de
ônibus permissionárias de linhas intermunicipais de transporte coletivo de
passageiros junto ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem -
DAER-RS, deverão ceder, gratuitamente, duas (2) passagens, por coletivo,
a policiais militares.
OBS: Passagem para mim é algo físico,
portanto teriam que fornecer obrigatoriamente 02 bilhetes nos Guichês das
Estações Rodoviárias... E só vender estes espaços se não houvesse procura
por PMs até o horário da partida da linha.
E a lei complementa em seu Artigo 2º dizendo que:
- Art. 2º - Para usufruir do
benefício referido no artigo anterior, o policial militar deverá estar
devidamente fardado, além de apresentar ao motorista do ônibus ou funcionário
responsável da empresa, a competente Carteira de Identidade Funcional, fornecida
pela Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul.” (A meu ver nos dias de
hoje: “estar devidamente fardado”, para nossa segurança, deve ser retirado da
obrigatoriedade)
Diante desta constatação não pensei duas vezes e não via a hora de
chegar a segunda-feira para mostrar a Lei ao Comandante do CAL Capitão Wladimir
Comasseto, o que foi feito por mim e lembro que na mesma semana o Capitão fez
seus contatos, inclusive com o DAER e numa das formaturas do CTSP, solicitou-me
que desse a notícia lendo a Lei e informando como deveriam proceder daquela
data em diante, “todos os PMs da Brigada Militar, se dirigindo aos guichês das
Estações Rodoviárias para solicitar suas
“passagens e não mais mendigar por uma vaga para viajar”.
“Não basta simplesmente aceitar quando nos dizem que temos ou que não
temos algum direito, devemos ir atrás da fonte e tomar conhecimento do fato
através da leitura e por nossa própria interpretação, concluir.”
Minha vida e minha carreira sempre foram regradas tendo como base a
seguinte frase: “Goela abaixo, só aceito remédio administrado pela mamãe”.
Santa Cruz do Sul, RS, 13 de fevereiro de 2018.
Walter Luiz Ferreira –
1º Tenente da Brigada Militar - Aposentado
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