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ACREDITO QUE MUITOS COLEGAS NÃO SABIAM... E OUTROS ESQUECERAM!




   Durante o CTSP/2000/2ª Turma em Santa Maria, nas sextas-feiras assim que terminavam as aulas nos fins de tardes, mais que depressa eu trocava o fardamento pelo traje civil e deslocava até a Estação Rodoviária, onde me dirigia ao guichê e retirava meu bilhete de passagem, pois possuía “PASSE RODOVIÁRIO” por pertencer a época ao BPRv.

   Nenhuma novidade surgia nesta rotina até que um dia, aguardando a chegada do ônibus observei que dois “colegas de Curso” que se encontravam fardados embarcaram por último num coletivo que em seguida começou a dar ré para seguir destino, quando para minha surpresa, surgiram correndo duas pessoas civis que acenaram para o motorista do ônibus que retornou ao Box e fez descer os dois “colegas PMs” e acomodar os dois civis e seus lugares e seguir viagem.

   Confesso que fiquei intrigado com o que tinha acabado de presenciar, mas naquele instante encostou o ônibus que eu aguardava, então embarquei pensando o que eu poderia fazer para tentar ajudar nossos colegas de farda e lembrei-me de procurar no sábado durante minha folga, um de meus amigos “Fiscais de Tráfego do DAER”, o Paulo (Paulinho como era mais conhecido) e tentar conseguir a Lei que consentia a gratuidade a nós PMs.

   O Paulinho naquele sábado, imediatamente retirou de sua pasta e me emprestou a Lei, para que eu fizesse uma “cópia”. Feito isso e ao dar a primeira lida, já percebi que o que estava escrito na Lei 9.823 de 22 de janeiro de 1993, até aqueles dias do ano 2000 não estava sendo cumprido, pois o Artigo 1º não havia sido interpretado corretamente por ninguém até então.

 “O Art. 1º diz o seguinte: As empresas de ônibus permissionárias de linhas intermunicipais de transporte coletivo de passageiros junto ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER-RS, deverão ceder, gratuitamente, duas (2) passagens, por coletivo, a policiais militares.

  OBS: Passagem para mim é algo físico, portanto teriam que fornecer obrigatoriamente 02 bilhetes nos Guichês das Estações Rodoviárias... E só vender estes espaços se não houvesse procura por PMs até o horário da partida da linha.

  E a lei complementa em seu Artigo 2º dizendo que: 
 - Art. 2º - Para usufruir do benefício referido no artigo anterior, o policial militar deverá estar devidamente fardado, além de apresentar ao motorista do ônibus ou funcionário responsável da empresa, a competente Carteira de Identidade Funcional, fornecida pela Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul.” (A meu ver nos dias de hoje: “estar devidamente fardado”, para nossa segurança, deve ser retirado da obrigatoriedade)

   Diante desta constatação não pensei duas vezes e não via a hora de chegar a segunda-feira para mostrar a Lei ao Comandante do CAL Capitão Wladimir Comasseto, o que foi feito por mim e lembro que na mesma semana o Capitão fez seus contatos, inclusive com o DAER e numa das formaturas do CTSP, solicitou-me que desse a notícia lendo a Lei e informando como deveriam proceder daquela data em diante, “todos os PMs da Brigada Militar, se dirigindo aos guichês das Estações Rodoviárias para solicitar  suas “passagens e não mais mendigar por uma vaga para viajar”.
   “Não basta simplesmente aceitar quando nos dizem que temos ou que não temos algum direito, devemos ir atrás da fonte e tomar conhecimento do fato através da leitura e por nossa própria interpretação, concluir.”

   Minha vida e minha carreira sempre foram regradas tendo como base a seguinte frase: “Goela abaixo, só aceito remédio administrado pela mamãe”.

    Santa Cruz do Sul, RS, 13 de fevereiro de 2018.

Walter Luiz Ferreira – 1º Tenente da Brigada Militar - Aposentado

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