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Uber, táxi e a legislação de trânsito...






   Tenho acompanhado diversas discussões a respeito da legalização ou não do serviço de transporte individual de pessoas em automóveis licenciados como particulares e disponibilizados aos utentes através do aplicativo UBER.
                                                                                                                                               
   Em alguns municípios este serviço até mesmo já “foi aprovado” por seus vereadores, porém estes membros representativos municipais não atentaram para o que diz a legislação de trânsito brasileira a respeito das concessões dos serviços destes transportes remunerados, portanto o serviço continua sendo prestado na clandestinidade e permanecerá assim, até que se amolde de fato ao que prevê o Código de Trânsito ou este se adapte a nova modalidade.

   A lei 9.503, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro augura claramente em seu artigo 135, que sejam os veículos devidamente licenciados e registrados com placas comerciais na cor vermelha, sempre que autorizados pelo poder público concedente, para que possam assim, dentro da lei, prestar os serviços de transportes remunerados.

   Já o artigo 329, do mesmo Código de Trânsito em vigor, obriga aos motoristas destes veículos de transportes de pessoas, a apresentarem previamente certidões de negativa de registro de distribuição criminal relativas aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renováveis a cada cinco anos, junto ao órgão responsável pela concessão do serviço, o que dá maior confiabilidade e segurança aos usufrutuários dos serviços de táxi autorizados.
                                                                                                                                         
   A não observância destes artigos, além de causar insegurança aos usuários do serviço, quanto às condições de um modo geral dos motoristas cadastrados no aplicativo Uber, autoriza os agentes de trânsito a autuar os condutores que forem flagrados efetuando o transporte remunerado durante as fiscalizações de trânsito, amparados sempre no que afiança o CTB em seu artigo 231 inciso VIII do capítulo XV das Infrações, que descreve:
   - Transitar com veículo efetuando transporte remunerado de pessoas, quando não for licenciado para esse fim.
- Penalidade: Multa
- Infração: Média
Medida administrativa: Retenção do veículo.

   E é justamente neste ponto que silenciam as autoridades responsáveis pela legislação de trânsito, que até agora preferiram permanecer acomodados e a meu ver, negligenciando em suas funções, pois não vejo nenhum aceno no sentido de modificar ou adaptar as redações dos artigos constantes em nossa legislação de trânsito, visando ajustar-se a nova forma de prestação de serviço à comunidade nestes novos tempos.

   Acredito e aprovo qualquer novidade que venha para melhorar nossa convivência, desde que não agrida ou concorra de forma desigual com as modalidades existentes. E defendo, neste particular, que a concorrência no serviço de transporte individual, seja a mais democrática possível e transparente, onde os direitos e os deveres sejam singulares e ao mesmo tempo análogas, tanto para os motoristas do aplicativo Uber, quanto para os motoristas de Táxi.


   Portanto, se os taxistas seguem cumprindo as formalidades exigidas pelos municípios para continuar prestando serviços à comunidade, o mesmo deverá acontecer aos motoristas de veículos que utilizam aplicativo Uber para prestar um serviço semelhante a esta mesma comunidade.

Walter Luiz Ferreira – Escritor e Técnico em Segurança Pública

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