No dia 23 de setembro de 1997 foi criado o Código de Trânsito Brasileiro considerado por muitos, como de primeiro mundo. Muitas regras foram criadas ou aperfeiçoadas para a obtenção da tão desejada segurança no Trânsito.
Pois bem, no início os objetivos do código foram alcançados, porém passado algum tempo às coisas foram novamente se acomodando, a frota de veículos aumentando e os órgãos de fiscalização não conseguiram acompanharam o mesmo crescimento, no que se refere a efetivo e equipamentos de qualidade para auxiliá-los nesta dificílima tarefa.
Houve tempos em que estes órgãos utilizavam radares portáteis para fiscalizar as velocidades dos veículos. Estes aparelhos eram operados por profissionais que ao detectar os excessos, abordavam os veículos infratores. Tratava-se de um serviço que despendia várias pessoas nas operações, porém havia nelas infinitas vantagens, como: identificar condutores inabilitados e criminosos, veículos roubados ou sem licenciamentos, com equipamentos deficientes ou inexistentes e muitas outras infrações e crimes que aconteciam e que ainda acontecem na direção de veículos.
Dito isso, vou me ater ao foco principal desta matéria que é a discriminação que ocorre em todo o País e poucos percebem.
Assim, para cobrir a escassez de profissionais da área de trânsito diante do aumento significativo da frota de veículos, foi necessário implantar equipamentos eletrônicos capazes de executar o controle de velocidade liberando-os para outras atividades tão importantes quanto.
Até aí não tem problema, entretanto a maneira destes aparelhos registrarem os veículos infratores é que vejo como discriminatório e explico.
Conforme o “Artigo 115” do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), todo o veículo será identificado externamente por meio de placa dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura... Já os veículos de duas ou três rodas são dispensados da placa dianteira, conforme o parágrafo 6º deste mesmo “artigo”. Isto não chega a ser uma novidade para quem conhece um pouco de trânsito, no entanto, a grande maioria dos equipamentos utilizados para controlar a velocidade, fotografa inexplicavelmente os veículos, pela frente. Deste modo, a identificação dos veículos infratores se dá pela placa que não é lacrada a estrutura, livrando assim os que dela estão dispensadas.
Portanto, aí está explicita a discriminação que me refiro.
Estes aparelhos penalizam aos infratores que conduzem veículos identificados com placa dianteira e traseira, ao mesmo tempo em que isentam e liberam os condutores de motocicletas e similares para imprimirem altas velocidades por aí a fora.
Na minha óptica, se os objetivos dos equipamentos eletrônicos estivessem realmente voltados para coibir aos excessos de velocidades e visando à segurança, deveriam estar preparados para detectar e penalizar a todas as espécies de veículos que fazem parte do trânsito que ultrapassassem as velocidades máximas permitidas para os locais fiscalizados.
Da forma que aí está fica a dúvida da eficiência e das verdadeiras intenções de se utilizar este tipo de “fiscalização”, pois estariam visando a segurança ou a arrecadação?
Afinal, somos ou não somos todos iguais perante a lei?
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